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Condições de Trabalho
Neste espaço, divulgamos, para os interessados, informações gerais sobre os vários aspectos e práticas decorrentes das exigências legais da área laboral bem como os respectivos formulários. MAPAS DE HORÁRIOS DE TRABALHO Todas as empresas com trabalhadores ao seu serviço devem ter horário de trabalho Visado por esta Direcção , elaborado conforme minutas e respectivo formulário. O mapa de horário de trabalho deve ser afixado em cada local de trabalho. A duração semanal de trabalho estabelecida na legislação é de 40 horas semanais sem prejuízo da duração média em vários sectores, de acordo com a contratação colectiva aplicável. . Horário de Trabalho Seguido* HORÁRIO DE TRABALHO SEGUIDO – Nas situações em que haja necessidade de praticar o horário sem intervalo de descanso, deverá ser apresentado requerimento com o acordo dos trabalhadores envolvidos. . Horário de Trabalho com Redução de Intervalo de Descanso* HORÁRIO DE TRABALHO COM REDUCÃO DO INTERVALO DE DESCANSO – Nas situações em que haja necessidade de praticar o horário com intervalo de descanso reduzido, deverá ser apresentado requerimento com o acordo dos trabalhadores envolvidos.. Período de funcionamento Editais* PERÍODO DE FUNCIONAMENTO - O período de funcionamento dos estabelecimentos e serviços é estabelecido por Lei e concretizado pelos editais Camarários, nível de cada Concelho.Deve ser consultado o Edital do Concelho onde funciona o estabelecimento / local de trabalho para verificação do regime de funcionamento vigente no respectivo Concelho.. Isenções de horário de trabalho* ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO – As isenções são concedidas nos termos estabelecidos na Lei, nomeadamente para cargos de direcção, chefias, fiscalização, confiança e trabalhos preparatórios fora dos locais de trabalho.A isenção pressupõe o acordo do interessado e o respectivo benefício pecuniário. . Laboração para Além dos Limites Normais de Trabalho* LABORAÇÃO PARA ALÉM DOS LIMITES NORMAIS DE TRABALHO – Estas situações deverão ser objecto de Despacho das Secretárias Regionais envolvidas, mediante requerimento devidamente fundamentado, a apresentar nesta Direcção Regional. LABORAÇÃO CONTÍNUA - Estas situações deverão ser objecto de Despacho das Secretárias Regionais envolvidas, mediante requerimento devidamente fundamentado, a apresentar nesta Direcção Regional.. Horários de Trabalho Moveis Livretes* HORÁRIOS DE TRABALHO MOVEIS – LIVRETES - Nas situações em que não seja possível a prática do horário fixo, poderão as empresas adoptar pelo sistema de horários moveis, com recurso a livretes (estes obedecem ao modelo próprio, disponíveis na Imprensa Regional).Os livretes são validados através de Visto desta Direcção Regional, pelo prazo de 5 meses.LICENÇA DE TRANSPORTE DE TRABALHADORES - O transporte de trabalhadores, em veículos da empresa, obedece a autorização da Direcção Regional de Transportes Terrestres, mediante declaração do número de trabalhadores emitida por esta Direcção.CARTEIRAS PROFISSIONAIS - Existe várias profissões cujo o exercício depende da posse de carteira profissional. A validade desta depende do Visto desta Direcção Regional a emitir no documento próprio (adquirido na Imprensa Regional). REVALIDAÇÃO - As carteiras Profissionais devem ser revalidadas anualmente, conforme respectivo Regulamento para o sector. Os pedidos de carteiras, deve ser apresentadas com os elementos necessários de acordo com o respectivo regulamento. . Certidões* CERTIDÕES - Esta Direcção emite certidões a pedido dos interessados, relativamente aos processos e à documentação administrativa existente.LIVROS OBRIGATÓRIOS - Para o cumprimento das obrigações legais na área Laboral, existem vários livros obrigatórios:
- Registo/pessoal - De trabalho suplementar - Alterações ao horário de trabalho A validade destes livros depende da rubrica e chancela do Director Regional do Trabalho
Nota: É devido o pagamento de: * Rubrica de livros, processos e documentos cada rubrica 0,10 € * Termo de abertura e de encerramento em livros, sujeitos a essa formalidade * Cada livro 1,05 €
TRABALHO DE ESTRANGEIROS - O trabalho de estrangeiros subordina-se a regime
legal próprio que implica autorização de trabalho a visto pelo serviço de
estrangeiros e sujeição do contrato desta Direcção Regional
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