Guia Prático do Consumidor

 

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O guia prático do consumidor pretende proporcionar a si, consumidor, de modo claro e simples, algumas informações e conselhos que lhe poderão ser úteis no seu dia a dia, de forma a defender adequadamente os seus interesses e direitos.

Este guia foi organizado por temas e segundo ordem alfabética, tendo por base quer a legislação em vigor, quer as situações colocadas mais frequentemente ao SDC pelos consumidores, quer ainda outras fontes de informação.

Afixação de Preços Bancos  
  Facturas Garantias
Lavandarias Livro de Reclamações Saldos, Promoções e Liquidações
Publicidade Reparações de Automóveis Seguros
Segurança Alimentar Serviços Públicos Essenciais Radiodifusão
Rótulos Viagens Organizadas Vendas por Novos Processos

Afixação de Preços

Tabela de Preços

Estabelece a Lei de Defesa do Consumidor que o consumidor tem o direito de ser informado acerca de todas as características de um produto/serviço, incluindo o preço, antes de se decidir pela sua aquisição. De igual modo, a lei geral estipula que toda e qualquer actividade comercial que tenha por objecto a venda a retalho está obrigada a exibir os preços que pratica.

Assim, é obrigatória a indicação dos preços, de forma bem visível, das mercadorias destinadas a venda a retalho, bem como das prestações de serviço.

O preço indicado tem de incluir todas as taxas, de forma a que o consumidor conheça o montante exacto que tem de pagar.

PREÇOS DOS BENS:

Nos preços dos bens, a indicação destes preços deve ser feita por meio de letreiros, etiquetas ou listas, colocados sobre a mercadoria ou na sua proximidade, de modo a não ser possível qualquer dúvida para o consumidor. Deve, portanto, verificar se os preços coincidem com o exigido.

Se lhe for exigido outro preço saiba que não o tem de pagar, pois, o preço afixado constitui o valor final a pagar.

Outra questão paralela a esta é a do regime de preços, que são três ( 3):

- Tabelado;

- Com limite máximo;

- Livre.

Entre nós vigora, em termos gerais, o regime de preços livre, em que aos estabelecimentos é permitido cobrar o que entenderem pelos produtos de preço livre, desde que o consumidor esteja informado do preço praticado de modo a poder decidir ou não pela aquisição do produto ou serviço em causa – isto é, desde que o preço esteja afixado.

Desta forma, tendo a informação necessária e considerando o preço excessivo pode o consumidor dirigir-se a outro estabelecimento, fazendo funcionar, desta forma, o "jogo da concorrência".

PREÇOS DOS SERVIÇOS (BANCOS):

É permitido às entidades bancárias cobrar determinada importância pelos serviços prestados, desde que:

- por um lado, estes preços estejam afixados em local bem visível ao público;

- por outro, que se verifique uma informação prévia ao consumidor que deve ser feita por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias, a comunicar a cobrança destas despesas, de forma personalizada, clara e completa.

Assim, não podem as entidades bancárias prestar serviços não solicitados e muito menos cobrá-los automaticamente, afixando apenas os seus custos ao balcão das dependências bancárias.

Com o estabelecimento destas condições pretende-se assegurar o cumprimento do direito dos consumidores à informação. Não sendo estas condições respeitadas, verifica-se a violação do direito à informação pelo que o prestador do serviço responde pelos danos causados ao consumidor – desde logo, restituindo as quantias eventualmente debitadas.

Nestes casos, é aconselhável que o consumidor envie, ao seu Banco e ao Departamento de Supervisão Bancária, uma carta registada e com aviso de recepção.

A carta deverá conter:

- a sua identificação;

- cópia do extracto bancário;

- número da conta;

- descrição da situação;

- fixação de um prazo de resposta.

Legislação a Consultar

* Decreto - Lei n.º 95/78 de 17 de Fevereiro

* Decreto - Lei n.º 138/90 de 26 de Abril

Bancos

Despesas de manutenção

- As despesas de manutenção são cobradas pela prestação de serviços e operações realizadas pelas instituições bancárias (gestão de uma conta de depósito a prazo, gestão de títulos de investimentos, envio de extractos de conta, entre outros) cujos encargos são suportados pelo consumidor.

- O processamento destas despesas de manutenção varia de banco para banco, pois são as próprias instituições financeiras a definir os serviços que realizam e a fixar livremente qual o montante desses serviços.

- Todavia, não podem prestar serviços não solicitados e muito menos cobrá-los automaticamente, afixando apenas os seus custos ao balcão das dependências bancárias.

- É obrigatória uma informação prévia ao consumidor. Esta deve ser por escrito, e com a antecedência mínima de 15 dias, comunicando a cobrança destas despesas, de forma personalizada, clara e completa.

- A não observação desta regra dá ao consumidor o direito de exigir a restituição das quantias eventualmente debitadas.

- É aconselhável, nestes casos, o consumidor endereçar ao banco, uma carta registada com aviso de recepção.

A Carta deverá conter

- A sua identificação;

- Cópia do extrato bancário;

- Número da conta;

- Descrição da situação;

- A fixação do prazo de resposta.

Facturas

Facturas

Sempre que comprar um bem ou lhe for prestado um serviço o consumidor, deverá exigir a emissão de documento comprovativo da transacção efectuada, pois munido deste documento o consumidor fica com um meio de prova relativa ao pagamento daquilo que foi adquirido, como também, no caso de não lhe ter sido entregue um certificado de garantia, poderá fazer prova que o bem ainda se encontra no período de garantia.

Deverão constar dos talões de caixa os seguintes elementos

- Numeração sequencial;

- Designação da entidade prestadora do serviço;

- Sua identificação fiscal;

- Discriminação do serviço prestado;

- Preço líquido de imposto;

- Taxa aplicada;

- Preço com respectivo imposto incluído.

Factura - Regra Geral

- Quem cumpre a obrigação tem sempre o direito de exigir quitação (Art. 787º cc.);

- Ao emitir o talão de caixa, a entidade reclamada não está dispensada da emissão de factura. De acordo com preceituado no código do IVA, a emissão do talão de caixa não dispensa a entrega da respectiva factura, sempre que esta seja solicitada pelo cliente;

Deverão constar da factura os seguintes elementos:

- Número da factura;

- Identificação completa do vendedor e do comprador;

- Quantidade e denominação dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, bem como a referência das mercadorias;

- Preço por unidade e preço global;

- Preço líquido de imposto e os outros elementos incluídos no valor tributável;

- Condições de pagamento;

- Localidade e data de emissão.

O fornecedor de um bem ou o prestador de um serviço está obrigado a emitir uma factura ou documento equivalente num prazo máximo de cinco dias úteis após a venda do bem ou a execução do serviço, sob a pena de incorrer em contra-ordenação fiscal.

A emissão de facturas fora do prazo ou a recusa da sua emissão, é susceptível de coima, sendo esta situação susceptível de denúncia junto da Direcção Geral de Contribuições e Impostos ou junto da Repartição de Finanças da área de residência.

No caso de compra e venda de um bem a prestações, deverá o comerciante, a pedido do consumidor, emitir uma factura que dá pelo nome de recibo - provisório, por cada.

Só quando a dívida estiver integralmente liquidada é que o consumidor terá direito ao recibo definitivo, o comprovativo do pagamento integral do valor devido.

Legislação a Consultar

* Artigo 28º e Seguintes do Código do IVA.

Garantias

GarantiasGarantias

No que diz respeito à garantia é necessário distinguir o prazo que abrange os bens móveis não consumíveis e os bens imóveis.

São bens móveis não consumíveis, entre outros, os carros, os electrodomésticos, os telemóveis, e são bens imóveis, por exemplo, as casas.

BENS MÓVEIS NÃO CONSUMÍVEIS

- Os bens móveis não consumíveis gozam de um prazo mínimo de garantia legal de 1 ano, embora as partes possam convencionar uma garantia superior. Isto significa que o vendedor está obrigado a garantir o bom funcionamento daquele bem durante 1 ano, sendo que esta garantia abrange todas as peças indispensáveis ao bom funcionamento do bem.

- Este prazo de 1 ano começa a contar a partir da data de aquisição do bem.

- Se detectar a existência de um defeito em qualquer bem móvel não consumível deve dar conhecimento desse facto ao vendedor tão depressa quanto possível, pois, só tem, 30 dias após constatar a existência do mesmo para fazer a respectiva denúncia.

- Quando fizer esta denúncia, dando conta ao vendedor do defeito que o bem manifesta, apresente sempre o certificado de garantia e/ou a respectiva factura.

- Comprovada a existência de defeito, que terá de ser um defeito de origem ou de fabrico, pode o consumidor exigir:

a)  ou a reparação, sendo que o período de garantia do bem suspende-se durante o tempo em que está a reparar;

b) ou a sua substituição por outro igual ou equivalente;

c) ou a redução do preço;

d) ou a resolução do negócio, com a consequente devolução da quantia paga pelo consumidor e a entrega do bem ao vendedor.

Mas, atenção!!! Estas possibilidades só se verificam quando o defeito que o bem apresenta é de origem, de fabrico, pois, se o defeito que se verifica ficar a dever à má utilização que o consumidor fez do mesmo, só poderá solicitar a reparação( que será naturalmente paga).

Precauções a tomar na aquisição de bens móveis não consumíveis

- Verificar se lhe é entregue o certificado de garantia;

- Se não lhe for entregue um certificado de garantia deve guardar a factura, que é o documento comprovativo de aquisição do bem;

- Não pode o consumidor exigir em caso de reparação folha de obra, pois, o serviço de reparação não é facturado.

BENS IMÓVEIS

- Quanto aos bens imóveis, o prazo de garantia destes é de 5 anos, sendo que após a descoberta do defeito deverá denunciar o mesmo no prazo de 1 ano.

- Esta denúncia deverá ser sempre efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção.

- Se quando adquiriu o bem imóvel já conhecia a existência do defeito e aceitou sob reserva é importante que seja reduzido a escrito a descrição das deficiências e o prazo de reparação.

Legislação a Consultar

* Lei n.º 24/96 de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor)
* Artigo 921º do Código Civil (Garantia do Bom Funcionamento)
* Artigo 1225º do Código Civil (Garantia de Imóveis Destinados a Longa Duração)

Lavandarias

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A relação contratual estabelecida entre os consumidores e a lavandaria assume as características de uma prestação de serviços, sendo que a lavandaria se obriga a proporcionar um certo resultado mediante um determinado preço, isto é, a limpar a peça de roupa que lhe é fielmente depositada em troca de um pagamento.

Nesse sentido, a Lavandaria deve prestar o serviço de acordo com o convencionado entre as partes e sem dar origem a vícios que excluam ou reduzam o valor ou utilidade da peça em causa.

Além disto, esta prestação de serviços assume ainda a modalidade de contrato de depósito já que, para a realização da limpeza, os consumidores têm de entregar a peça, ficando a lavandaria incumbida de a guardar temporariamente.

Como relação de consumo que é, goza da protecção do regime legal aplicável à defesa dos consumidores, constante na Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. Assim, e nestes termos, os consumidores poderão exigir a "... reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço, ou a resolução do contrato".

Não sendo possível reparar o dano através, por exemplo, de uma nova lavagem, os consumidores podem exigir que a peça danificada seja substituída por outra nova, do mesmo tipo e qualidade, ou pode ainda, caso seja do seu interesse, resolver o contrato, pedindo a devolução do montante que haja sido pago. Interessa também saber que a lavandaria é ainda responsável pelo pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais( que poderá ser igual ao valor do casaco) e não patrimoniais resultantes daquela prestação defeituosa.

Cuidados a ter:

Deve saber, antes de entregar a roupa, o que vai pagar pelo serviço, pois, de acordo com a lei, os preços deverão estar afixados, de forma clara, em local visível. A não indicação de preços é ilegal, devendo a respectiva denúncia ser feita à Inspecção Regional das Actividades Económicas ( IRAE).

Deve o funcionário analisar a roupa no momento em que a recebe e avaliar se pode ou não ser limpa assim como entregar ao consumidor um documento onde sejam discriminadas as peças recebidas. Deste documento deverão constar, de forma clara, as condições de entrega, tais como clausulas legais ou contratuais bem como prazos a observar.

Verifique se o talão que lhe foi entregue não contém cláusulas abusivas( por exemplo, estar escrito no talão " não nos responsabilizamos por qualquer dano").

Ao se preparar para levantar a roupa verifique, na presença do funcionário, a mesma.

Se não estiver satisfeito, deverá reclamar para a gerência por escrito, mediante carta registada e com aviso de recepção, juntando documento comprovativo de que o serviço foi efectuado no referido estabelecimento. Tendo detectado algum defeito na prestação do serviço e só se apercebeu disso quando chegou a casa, saiba que dispõe de um prazo de 30 dias, contados desde o conhecimento do defeito, para apresentar a reclamação no estabelecimento que prestou o serviço.

Legislação a Consultar

* Lei n.º 24/96 de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor)
* Código Civil

Livro de Reclamações

Livro de Reclamações

1 - A existência do Livro de Reclamações visa permitir aos consumidores a elaboração de observações e reclamações sobre o estado e apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como tais serviços foram prestados.

2 - Impende a obrigação legal de existência do Livro de Reclamações apenas sobre alguns estabelecimentos, de que daremos conta mais adiante.

3 - Assim sendo, o Livro de Reclamações, quando obrigatório, deve ser imediatamente facultado ao consumidor sempre que solicitado por este.

4 - Caso não exista Livro de Reclamações, ou haja recusa na sua entrega, deverá o consumidor participar esse facto à entidade policial mais próxima, à Direcção Regional de Turismo ou à Câmara Municipal da área onde se verificou o facto, ou ainda à entidade no caso competente.

5 - É de referir que a recusa de apresentação do Livro de Reclamações é passível de consubstanciar uma contra-ordenação punível com coima, sem prejuízo de poderem ser ainda aplicadas sanções acessórias.

6 - Havendo procedência da reclamação apresentada é elaborado o respectivo auto de contra-ordenação.

O Livro de reclamações é obrigatório:

Serviços públicos

Os Serviços da Administração Pública vêem-se na obrigação de possuir Livro de Reclamações ("Livro Amarelo") e de divulgar a sua existência.

Tendo apresentado reclamação, esta é enviada pelo Serviço onde apresentou a reclamação no prazo de 5 dias úteis ao Gabinete do elemento do Governo que tutela o Serviço de que apresentou reclamação e ao elemento do Governo que tutela a Administração Pública.

A Administração tem de informá-lo sobre a decisão que foi tomada, quanto à reclamação apresentada.

- Empreendimentos turísticos;

- Estabelecimentos de restauração e bebidas;

- Agências de viagem;

- Mediadoras imobiliárias;

- Escolas de condução automóvel;

- Brisa –Auto - Estradas;

- Centro de Inspecção Periódica a Automóveis;

- Unidades de saúde privadas;

- Mais recentemente, esta obrigação legal passou a incidir igualmente sobre os estabelecimentos de apoio social, nomeadamente, nos lares para pessoas idosas, da propriedade de entidades privadas de natureza comercial ( D.L. nº133-A797, de 30 de Maio).

Nos outros estabelecimentos as reclamações deverão ser feitas junto da respectiva gerência, através de carta registada com aviso de recepção.

Saldos, Promoções e Liquidações

Saldos, Promoções e Liquidações

A atenção do consumidor deve redobrar perante situações em que a oferta surge particularmente vantajosa.

Um dos meios utilizados para atrair o consumidor a fazer compras desnecessárias são as vendas com redução do preço.

A empresa pode vender bens com defeito a preço reduzido, desde que informe de forma inequívoca, por meio de letreiros ou rótulos que o produto tem defeito.

As etiquetas devem exibir de forma clara o actual preço, o preço anteriormente praticado ou a percentagem da redução.

Saldos

Toda a venda de bens a retalho em estabelecimentos comerciais praticadas em fim de estação, tem por objectivo a renovação das existências para escoamento com redução dos preços.

Exigências legais relativamente aos saldos:

- A venda em saldos só poderá realizar-se entre 7 de Janeiro e 28 de Fevereiro (saldos de inverno), e entre 7 de Agosto e 30 de Setembro (saldos de verão).

- Não é permitida a venda de artigos que o comerciante tenha adquirido expressamente para saldar.

- A venda deve ser sempre efectuada no estabelecimento em que o produto era anteriormente vendido.

A afirmação de que "não se efectuam trocas em saldos, não tem razão de ser porque:

a) Se, um bem que comprou apresenta um defeito, a empresa, é legalmente obrigada a apresentar uma solução para o problema: a reparação (se tal for possível), a redução de preço, a substituição ou resolução do negócio.

b) Se o bem que comprou não tem qualquer defeito, então, a empresa nunca é obrigada a trocá-lo, quer estejamos no período de saldos ou não.

Promoções

São as vendas com redução de preços, praticadas tendo em vista promover o lançamento de um produto novo, aumentar o volume de vendas ou antecipar o escoamento de existências.

Liquidações

Venda de bens que apresentando um carácter excepcional e sendo acompanhada ou precedida de anúncio público, se destina ao escoamento acelerado com redução de preços da totalidade ou parte das existências do estabelecimento.

As liquidações podem ter como causa:

- A mudança de ramo;

- O trespasse;

- A realização de obras;

- A cessação de actividades;

- Ou danos provocados por motivo de força maior.

Não podem exceder os 60 dias, sendo igualmente proibida as vendas em liquidação de bens adquiridos para esse fim.

Para reagir a uma infracção destas regras o consumidor deverá dirigir as suas queixas à Inspecção - Regional das Actividades Económicas.

Publicidade

Publicidade

A publicidade consiste na comunicação ao público feita por entidade de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal com o objectivo de divulgar bens ou serviços, ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

A publicidade deve ser verdadeira, não deformando os factos.

As informações afixadas em rótulos, prestadas nos locais de venda ou divulgadas por meio de publicidade devem ser rigorosamente verdadeiras, precisas e esclarecedoras quanto à natureza, composição, quantidade, qualidade, prazo de validade, utilidade e forma de utilização, preço e demais características relevantes dos respectivos bens e serviços.

É proibida a publicidade que induza ou seja susceptível de induzir em erro, quanto, nomeadamente, às características dos bens.

É proibida a publicidade que encoraje comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, com especiais cautelas no domínio das mensagens publicitárias dirigidas às crianças, adolescentes, idosos ou deficientes.

Em caso de publicidade enganosa ou, que pelo seu fim, forma, objecto, acarrete ou possa acarretar riscos para a saúde e segurança dos consumidores, o Instituto do Consumidor, pode ordenar medidas cautelares de cessação, suspensão ou proibição daquela publicidade. É junto desta entidade que o consumidor deverá apresentar a sua denúncia.

As infracções às normas respeitantes à actividade publicitária, são punidas com a aplicação de coimas encontrando-se ainda prevista a possibilidade de se aplicarem sanções acessórias.

Reparações de Automóveis

Reparações

As situações mais frequentes de conflito surgem em casos de reparações deficientes, defeitos de fabrico ou pouca duração de certas peças do seu automóvel.

Ao solicitar qualquer serviço não gratuito ou seja, quando o mesmo ocorre após ter terminado o prazo de garantia, é indispensável que peça orçamento detalhado e por escrito, pois esta atitude possibilita a resolução de eventuais conflitos.

Em caso de eventual conflito deve tentar resolvê-lo directamente com o prestador de serviços (por exemplo a firma).

Se tal não for possível, deverá reclamar por escrito junto da gerência das firmas ou dos serviços centrais (assistência ao cliente) do representante da marca, descrevendo claramente o motivo da reclamação (por exemplo tipo de serviço solicitado, data da entrega e do recebimento do veículo, deficiências encontradas).

Na sua reclamação por escrito deverá também estabelecer um prazo razoável para a resolução do problema.

Orçamento

Ao pedi-lo, o consumidor fica a saber quanto lhe custará a reparação do automóvel, podendo compará-lo com outros orçamentos.

É um documento que compromete a oficina, devendo esta cumprir o que foi convencionado, a menos que haja autorização do proprietário do veículo para serem efectuadas alterações.

Do orçamento devem constar:

a) A morada e nome da oficina para que não existam dúvidas quanto à sua origem;

b) A indicação da marca, do modelo, da matrícula do automóvel de forma a identificar o veículo;

c) Data em que foi elaborado o orçamento, bem como a indicação do prazo de validade do mesmo;

d) Partes danificadas;

e) Tempo previsto para a reparação do automóvel.

Tenha em atenção que orçamentos com valores mais elevados poderão não ser sinónimo de melhor qualidade.

Seguros

Seguros

Ao se estabelecer um contrato de seguro, pretende-se transferir para a seguradora a protecção de determinados interesses.

Seguro automóvel

Para que o veículo automóvel possa circular tem de ser efectuado um contrato de seguro pelo proprietário do automóvel, pelo usufrutuário, pelo adquirente ou pelo locatário do veículo.

Como o seguro nem sempre é adquirido directamente numa seguradora, por exemplo, através de um banco, certifique-se:

- Quem é a seguradora: nome, local da sede e número de telefone disponível para atendimento permanente;

- A quem se poderá dirigir caso queira apresentar reclamações sobre a seguradora.

A entidade que vende o seguro deve explicar:

- Âmbito do contrato que celebrou;

- Exclusões e limitações do seguro que se aplique especificamente a si ou à sua família;

- Que fazer em caso de sinistro;

- Prazo para apresentar o sinistro;

- Valor do prémio;

- Forma de pagamento do prémio;

- Data de renovação do contrato.

A seguradora deve enviar-lhe toda a documentação referente ao seguro:

- Condições da apólice;

- Actas adicionais;

- Aviso do prémio;

- Recibo do Prémio.

O consumidor deve:

- Ler atentamente as disposições ou condições do seu contrato de seguro, constantes da apólice;

- Prestar informações correctas e essenciais para a celebração do contrato e caso estas se alterem deve informar com maior brevidade possível a seguradora sob pena do seguro não funcionar em caso de sinistro ou só funcionar parcialmente;

- Pagar pontualmente o prémio, sob pena da seguradora pôr fim ao contrato.

O consumidor tem direito a um período de reflexão de trinta dias, a contar da recepção da apólice.

A apólice deverá ser-lhe enviada através de carta registada com aviso de recepção. Durante esse período o consumidor tem direito a renunciar o contrato, devendo ser-lhe devolvidas as quantias que já tenha pago, depois de deduzidos os custos relativos à emissão da apólice.

Alteração e cessação do contrato de seguro

Qualquer alteração ao contrato deve ser comunicada à outra parte, pois a sua aplicação fica dependente da aceitação/negociação entre as partes.

A cessação do contrato pode ocorrer:

- Antes de ser atingir o respectivo vencimento: tanto a seguradora como o tomador (consumidor) do seguro podem pôr termo ao contrato sem necessidade de invocar um motivo especial. A comunicação deverá ser feita por escrito;

- Nos trinta dias anteriores ao termo do contrato de seguro: o consumidor poderá declarar a não renovação do contrato para o período seguinte. Deverá fazê-lo através de comunicação escrita nesse sentido.

Em caso de sinistro

- Deverá recorrer às autoridades policiais para que estas tomem nota da ocorrência e emitam um relatório, que em princípio permitirá às seguradoras determinar o grau de culpabilidade dos condutores envolvidos.

- Em alternativa as companhias têm optado por um sistema simplificado de resolução dos conflitos, a chamada Convenção de Indemnização ao Segurado ("IDS"), se não houver feridos, nem mais de dois veículos envolvidos e os danos estimados forem inferiores a 1000 contos.

- Se a responsabilidade for de terceiro, o consumidor tem direito a receber o montante correspondente até ao valor comercial do veículo à data do acidente.

- Se a responsabilidade for sua e tiver seguro de cobertura de danos próprio terá direito a receber o capital de seguro à data do acidente.

- Deverá participar à sua seguradora o acidente no mais curto prazo de tempo possível que nunca deverá ser superior a oito dias a contar da data da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento do mesmo.

- Caso o veículo não possua seguro a participação deverá ser dirigida ao Fundo de Garantia Automóvel.

- Se conduzir um veículo de matrícula estrangeira e ocorrer um acidente, o consumidor deverá dirigir-se ao Gabinete Português de Carta Verde.

Segurança Alimentar

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Esta matéria tem sido objecto de um aprofundado estudo por duas ordens de razões fundamentalmente:

- por um lado, a alimentação constitui uma das necessidades básicas do ser humano;

- por outro, a produção e comercialização em massa de certos alimentos conferem novos contornos ao problema.

Na verdade, a introdução de novas técnicas de fabrico afasta cada vez mais os bens alimentícios do seu estado natural; o alongamento do circuito económico, distanciando no espaço e no tempo os actos de produção e de consumo implica o uso de certos ingredientes, que podem conter em si o risco de adulteração dos alimentos.

A existência de normas gerais é manifestamente insuficiente, daí a legislação específica existente sobre esta matéria e que vai desde a regulamentação dos vários produtos às suas condições de fabrico, componentes, aditivos, contaminantes, etc.

Para além da vasta legislação existente, deverá o consumidor ter alguns cuidados:

- Rejeitar os produtos enlatados em mau estado (enferrujados ou abaulados);

- Estar atento aos produtos não embalados;

- Fazer limpeza da cozinha todos os dias;

- Substituir com frequência as esponjas da loiça;

- Ferver panos de cozinha ou pô-los em lixívia;

- Lavar as mãos antes de cozinhar e sempre depois de ir à casa de banho;

- Não contactar com alimentos se estiver com tosse, diarreia ou feridas nas mãos;

- Evitar que os animais domésticos estejam na cozinha;

- Saber que os alimentos podem ser contaminados :

· Por insectos e outros animais;

· Pelos instrumentos da cozinha;

· Pela água;

· Através das mãos;

· Através da terra e da poeira.

- Na preparação dos alimentos:

· Lave o arroz, o feijão e o grão - têm conservantes;

· Lave as saladas em água corrente e rejeite as folhas exteriores da alface. Acumulam mais nitratos e outros poluentes.

· Não use a mesma faca (sem ser lavada) para o corte de legumes e carne crua .

· Pique a carne no momento e consuma de imediato;

· Deite fora tudo o que desenvolva bolor;

· Os alimentos devem ser bem cozinhados, bem passados. Tenha em atenção os ovos;

· Os refogados nunca devem escurecer;

· Os óleos para fritar já escuros , deitam-se fora;

· Evite loiça esmaltada ;suprima o esmalte com falhas

· O pirex e o ferro são os melhores materiais.

· Não use tábuas de madeira com fendas (alojam restos onde se desenvolvem bactérias

· Mantenha os animais afastados da cozinha;

· Use só os detergentes indispensáveis, tudo o que deita pelo cano, vai contaminar os alimentos que mais tarde vai consumir.

· Nunca volte a congelar um alimento que já descongelou.

 

Serviços Públicos Essenciais

Estes serviços (electricidade, água, gás e telefone) são absolutamente indispensáveis para a vida quotidiana dos cidadãos e permitem assegurar a satisfação de necessidades elementares.

A interrupção do fornecimento destes serviços não é permitida sem aviso prévio.

O pré-aviso tem que:

- Ser efectuado com antecedência mínima de 8 dias;

- Ser escrito;

- Indicar as razões da interrupção.

O consumidor tem de ser informado sobre o procedimento a adoptar com vista a evitar a interrupção.

Cobrança da dívida:

- As empresas têm 6 meses para exigirem aos consumidores o pagamento das dívidas;

- Ao fim de 6 meses há prescrição da dívida - O consumidor deixa de ser legalmente obrigado ao pagamento da mesma;

- A empresa é obrigada a aceitar o pagamento parcial da factura, sendo também obrigada a emitir recibo;

- Se existir interrupção indevida ao fornecimento dos serviços públicos, pode sempre pedir uma indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados. Tem que fazer prova desses prejuízos.

Radiodifusão

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A taxa de radiodifusão é calculada no início de cada ano e reporta-se a facturação do ano civil anterior.

Os consumidores com um consumo de energia eléctrica inferior ou igual a 400 KLWATS anuais ficam isentos do pagamento desta taxa.

Os restantes consumidores pagam por igual a mesma taxa, que no ano transacto foi de 278$00.

O consumidor está obrigado ao pagamento desta taxa, de natureza fiscal. O seu não pagamento dá lugar à cobrança coerciva onde será exigido o pagamento desta mesma taxa em dobro.

No caso de falta de pagamento a prestação do serviço público principal (electricidade) não poderá ser suspensa.

Esta taxa consta do recibo ao consumo de energia eléctrica. As duas contas são autónomas e se o consumidor optar pelo não pagamento da taxa de radiodifusão (sujeitando-se às consequências acima referidas) poderá exigir o recibo relativo ao pagamento da electricidade.

Rótulos

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Para que o consumidor veja o seu direito à informação devidamente protegido existem na ordem jurídica portuguesa diversos diplomas legais que contemplam esta matéria, pelo que a rotulagem deve obedecer a um conjunto de regras gerais.

Assim, toda a informação dos rótulos ou embalagens deve ser redigida em Português( os produtos importados devem ter os rótulos obrigatoriamente traduzidos para Português).

As indicações contidas nos rótulos devem ser completas e verdadeiras no que diz respeito à natureza, composição, qualidade, quantidade, validade ou qualquer outra característica própria do produto em causa.

Nos rótulos deverão constar sempre:

- Denominação de venda, designação do produto pelo seu nome;

- Data de durabilidade mínima;

- Lista de ingredientes e aditivos;

- Quantidade líquida ou quantidade de produto contido na embalagem;

- Data de limite de consumo;

- Indicação que permitirá identificar o lote ao qual pertence o alimento;

- Nome, firma ou denominação social e morada;

- Condições especiais de conservação, utilização e modo de emprego;

- Região de origem;

- Indicação de adoçantes.

Viagens Organizadas

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Viagens organizadas são as viagens turísticas que combinam previamente os serviços de transporte e de alojamento e que são " vendidas ou propostas para venda a um preço com tudo incluído, quando excedam as vinte e quatro horas ou incluam uma dormida".

- Embora não seja prática corrente, a lei estipula que o contrato de viagem organizada deve ser obrigatoriamente reduzido a escrito, contendo a descrição pormenorizada da viagem, do preço( incluindo o sinal a adiantar, se for caso disso),e informações sobre horários, escalas, o itinerário, destino, datas de estada em cada local e principais características dos empreendimentos turísticos.

- As agências devem fornecer informação completa, clara, objectiva, sobre as formas de contacto com as agências, ou seus representantes locais, no período de viagem (nome, endereço, nº de telefone da representação local da agência ou se esta não existir o endereço e nº de telefone das entidades locais que possam auxiliar numa situação de emergência).

- Devem as agências igualmente avisar se há ou não necessidade de vistos e passaportes e de quais os prazos para a sua obtenção, do pagamento de quaisquer taxas aeroportuárias, assim como dar as informações acerca da necessidade de precauções sanitárias (vacinas, por exemplo).Todavia, como é melhor prevenir do que remediar é aconselhável uma visita ao seu médico de família se for para algum país mais exótico.

- Em caso de incumprimento do contrato, por razões imputáveis às agências, tem o consumidor o direito a ser indemnizado pelos prejuízos que eventualmente tenham sido causados por esse incumprimento.

- Para além disso, nestas situações de incumprimento o consumidor tem direito a prestações de serviço equivalente, sem que isso implique aumento de preço.

- As agências devem colocar à disposição do consumidor meio de transporte de regresso, bem como restituir o preço das prestações não efectuadas.

Saiba que:

- Se as características do empreendimento turístico não corresponderem ao que foi efectivamente contratado, constatando-se uma prestação de serviço de qualidade inferior em nada correspondendo ao preço pago ou se o destino inicialmente contratado sofre alterações sem que disso tivesse conhecimento, assiste–lhe, 20 dias após o termo da viagem, o direito de reclamar junto da agência de viagens, pedindo uma indemnização pelos prejuízos eventualmente sofridos.

- E se ao chegar ao Hotel for informado de que o mesmo se apresenta numa situação de "overbooking" deve reclamar no próprio Hotel e junto da representação local da agência de viagem, caso exista. Ao Hotel cabe encontrar outro alojamento de substituição, da mesma qualidade e categoria na prestação de serviços. Assiste-lhe ainda, 20 dias após o termo da viagem, o direito de reclamar junto da agência de viagens, pedindo uma indemnização pelos prejuízos eventualmente sofridos.

Pode ainda recorrer ao Livro de Reclamações, pois, as agências de viagem são obrigadas a ter Livro de Reclamações e de afixarem, em local visível e de forma legível, a sua existência. A apresentação do Livro de Reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultada ao consumidor que o solicite, devendo estar disponível em todos os estabelecimentos das agências e turismo. Havendo recusa na apresentação do Livro de Reclamações deve tal situação ser denunciada à Direcção Regional do Turismo, sendo passível de consubstanciar uma contra-ordenação punível com coima.

- Saiba ainda que um seguro de assistência em viagem poderá ser útil para os casos de doença, acidente ou até perda de bagagem, sendo que na maior parte dos casos, o custo da viagem já inclui seguro. Deverá, pois, solicitar toda a informação à agência de viagem relativamente à cobertura deste seguro assim como a forma de accioná-lo e eventuais custos adicionais que daí podem resultar.

Cancelamento (rescisão) do contrato:

A) Por parte do consumidor:

- Pode o consumidor cancelar o contrato a qualquer altura e sem qualquer outro fundamento a não ser o da sua própria conveniência, embora à agência assista o direito de cobrar os encargos inerentes à abertura e à rescisão do contrato, acrescidos de uma percentagem relativa ao serviço prestado, isto é, uma percentagem do preço acordado inicialmente. Este montante não poderá ser superior a 15% do custo total da viagem.

- Mas, atenção!!! É que apesar de, em princípio, poder cancelar o contrato em qualquer altura, quanto mais próximo da data de partida o fizer, mais cara lhe sairá a operação. De forma que, quando fizer a reserva, peça uma factura detalhada destes custos e esteja atento às penalizações que normalmente constam do próprio contrato ou dos folhetos turísticos.

B) Por parte da agência de viagem:

- Se a agência, antes da data da partida, por circunstâncias imputáveis exclusivamente à agência (ou às empresas a cujos serviços a agência tenha recorrido para cumprir o contrato), cancelar a viagem que havia contratado com o consumidor, este tem o direito de rescindir o contrato, e, logo, de ser reembolsado de imediato das quantias eventualmente pagas e sem quaisquer penalizações. Como alternativa, o consumidor poderá optar por participar noutra viagem, promovida pela mesma agência, que devolverá a diferença de preço, se for caso disso. Mas, o exercício de qualquer destes direitos(o de rescisão do contrato ou o de participação noutra viagem) não prejudica a prerrogativa de o consumidor exigir a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que haja eventualmente sofrido.

- Todavia, é de referir que as agências de viagens não podem ser responsabilizadas perante situações de incumprimento motivadas por força maior ou caso fortuito que resultem de circunstâncias anormais e imprevisíveis.

Alterações de preços:

1 - A regra é a de que os preços, nas viagens organizadas, depois de acordados entre as partes não podem ser unilateralmente alterados pela agência. Mas, a lei não proíbe sempre o aumento do preço da viagem; simplesmente impõe limitações. Assim, pode haver aumento do preço da viagem se cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

- que tal possibilidade de agravamento do preço esteja prevista no contrato, ou se na sua ausência houve informação ao consumidor, assim como a indicação das regras de cálculo do novo preço;

- que o aumento resulte de variações do custo dos transportes ou do combustível, dos impostos, de taxas ou de flutuações cambiais;

- que a alteração não tenha sido feita e dada a conhecer a menos de 20 dias antes da data prevista para a partida.

2 - Existindo, no contrato, cláusulas que prevejam alteração de preços com base noutros fundamentos que não os anteriormente referidos, tais cláusulas serão abusivas.

3 - Não sendo respeitadas estas limitações, isto é, se os preços forem aumentados sem justificação ou com base noutros fundamentos que não os referidos anteriormente pode o consumidor cancelar a viagem, reclamando o dinheiro que haja pago e sem ter de suportar quaisquer custos ou penalizações. Para além disso, pode o consumidor reclamar uma indemnização (por deficiências no cumprimento do contrato) pelos prejuízos eventualmente sofridos.

Assim, serão abusivas as cláusulas que:

- isentam a agência de qualquer responsabilidade por deficiência na prestação de serviço;

- prevêem a alteração do preço inicialmente contratado, sem que se verifiquem, cumulativamente as condições consagradas na lei;

- isentam as agências do pagamento de indemnizações aos consumidores pelos prejuízos resultantes do cancelamento da viagem.

Vendas Por Novos Processos

Os consumidores devem estar atentos à introdução de novos métodos de aliciamento, alguns dos quais são proibidos, outros condicionados por lei, mas que devem ser, em todo os casos, encarados com as maiores precauções.

Venda ao domicílio

É venda ao domicílio a venda:

- No domicílio do consumidor;

- No local de trabalho do consumidor;

- No domicílio de outro consumidor, nomeadamente numa reunião de grupo em que se faz a demonstração de produtos, sendo esta reunião marcada a pedido do vendedor;

- Numa deslocação organizada pelo vendedor fora dos estabelecimentos comerciais.

Vendas por correspondência

Traduzem-se na possibilidade de encomendar pelo correio, telefone, ou outro meio de comunicação, os bens ou serviços divulgados através de catálogos, jornais, revistas, impressos ou quaisquer outros meios gráficos ou audiovisuais (é o caso, por exemplo, das encomendas via internet).

Não é admitida a indicação exclusiva de um apartado ou qualquer outra forma que não permita a localização imediata do vendedor.

Aspectos comuns aos dois tipos de venda:

- Quando o contrato for superior a dez mil escudos, tem de ser reduzido a escrito, dele devendo constar, sob pena de não ser válido:

a) Nome e domicílio dos contraentes;

b) Elementos identificativos da empresa vendedora;

c) Identificação das características essenciais do bem ou serviço;

d) Preço total, forma e condições de pagamento;

e) No caso de pagamento em prestações, devem constar os montantes, datas dos respectivos vencimentos e outros elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;

f) Forma, lugar e prazos de entrega dos bens ou início da prestação do serviço;

g) Regime de garantia e de assistência pós-venda com indicação do local onde se poderão efectivar e para o qual o consumidor possa dirigir as suas reclamações;

h) Possibilidade do consumidor resolver o contrato, suas formas e prazos.

O consumidor deve datar e assinar o contrato, conservando em seu poder uma cópia assinada igualmente pelo vendedor ou seu representante.

Antes da recepção da mercadoria, ou da prestação do serviço, não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento.

O consumidor pode desistir da aquisição dentro de sete dias úteis contados da data da sua assinatura ou desde esta última e até sete dias úteis anteriores à entrega da mercadoria, se esta for posterior. 

O consumidor deve ser informado deste direito de resolver o contrato, tendo-se por não escritas todas as cláusulas dos contratos que estabeleçam a renúncia a esse direito.

Para efectivação deste direito deverá o consumidor proceder ao envio, nos prazos referidos, de carta registada com aviso de recepção, comunicando à outra parte a vontade de o resolver.

A empresa é obrigada a devolver toda e qualquer quantia recebida a título de pagamento de bens.

Vendas em cadeia

Consistem na entrega gratuita, ou a um preço reduzido, de um bem ou serviço, desde que o consumidor assegure ao fornecedor uma de duas condições:

- Um certo volume de vendas, ou,

- Angariação de um número mínimo de novos clientes.

Estas vendas encontram-se proibidas, Na medida em que o consumidor fica obrigado a realizar funções de revenda.

Vendas Forçadas

Práticas comerciais pelas quais da falta de resposta de um consumidor a uma oferta ou proposta que lhe tenha sido dirigida se presuma a sua aceitação.

Sabia que:

Estas vendas se encontram proibidas.

Mesmo que as ofertas ou propostas indiquem expressamente que o decurso de um certo prazo, sem qualquer resposta, implica aceitação, o consumidor não fica vinculado ao cumprimento de qualquer obrigação;

Se receber um produto não solicitado, ou que não constitua o cumprimento de qualquer contrato válido, não fica obrigado à sua devolução ou pagamento, podendo conservá-lo a título gratuito.

Quando se verifique a violação destas regras deve o consumidor dirigir as suas denúncias à Inspecção Regional das Actividades Económicas, a quem compete fiscalizar e instruir os respectivos processos.

Legislação a Consultar

* Decreto - Lei n.º 143/2001 de 26 de Abril

    

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