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Higiene e Segurança no Trabalho

 

Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais representam um custo económico elevado para as empresas, para os trabalhadores e para a sociedade em geral. Podem no entanto prevenir-se através de metodologias apropriadas.

A Direcção de Serviços de Segurança e Saúde Ocupacional é um serviço público que na Região trata da prevenção das lesões profissionais, e integra uma Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho e um Centro de Medicina do Trabalho.

Esta Direcção de Serviços tem competências para:

Objectivo

Actividades

Documentação e Informação

Conceitos Fundamentais

Sites

Endereço

 

 

 

- O objectivo da Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho é a Promoção das condições de laboração das empresas, em particular no domínio da prevenção dos riscos profissionais.

 

 

Para alcançar os objectivos propostos, a Divisão realiza por iniciativa própria:

* Rastreios das condições de laboração

* Sessões de divulgação e informação

* Divulga documentação e informação

A pedido das empresas e de Associações Empresariais ou Sindicatos pode ainda realizar acções a combinar com os mesmos.

 

 

Há um serviço documental que pode ser consultado nas horas normais de expediente, de que consta um conjunto de:

* Publicações não periódicas especializadas

* Publicações periódicas especializadas

* Folhetos informativos

* Cartazes

* Diapositivos para apoio da divulgação

* Vídeos

* Ficheiro de legislação nacional sobre o tema

* Ficheiro de legislação comunitária

 

 

a) Acidente de Trabalho - É todo o acontecimento súbito e anómalo que se verifique no local e no tempo de trabalho ou no trajecto de e para o local de trabalho. Destes acidentes podem resultar incapacidades graves, por vezes a morte ou incapacidades permanentes não só para o trabalho, mas também para uma boa qualidade de vida.

Os dados sobre a sinistralidade podem ser consultados nos Serviços.


· Conceito de Doença Profissional

- Doença Profissional - É toda a lesão resultante da exposição prolongada e repetida a riscos profissionais, habitualmente só perceptíveis ao fim de algum tempo. Por exemplo:

* Doenças pulmonares graves, da pele, tumores ou outras intoxicações provocadas por poeiras, por fumos, pela utilização inadequada de certos produtos: diluentes, colas, vernizes, pesticidas.

* Doenças resultantes da exposição ao ruído para além de certos limites, da transmissão de vibrações ou exposição a radiações (ex: ultravioleta - soldadura).

* Doenças osteo-articulares, se o trabalhador estiver por tempo prolongado em posições incómodas, fizer movimentos repetitivos e fizer movimentação manual de cargas pesadas em posição incorrecta.



· Caracterização dos Acidentes de Trabalho

* Quanto à acção que conduziu à lesão:

- Queda de pessoas - 24,9%
- Pancadas por objectos móveis - 21,2%
- Esforços excessivos - 20,3%

* Quanto ao agente que provocou a lesão:

- Materiais, substâncias e radiações - 32,6%
inclui projecção de partículas - 6,9%
- Ferramentas e equipamentos de trabalho - 26,6%
inclui escada móveis e andaimes - 6,3%
- Condições do meio de trabalho - 25,5%

Fonte: Direcção Regional do Trabalho, estatísticas de acidentes de trabalho não mortais na Região, 2000.

 

· Medidas de Prevenção

Medidas de prevenção - Para evitar as lesões profissionais, há que respeitar algumas regras de segurança:

* Conhecer e utilizar correctamente as máquinas, os aparelhos, as substâncias e equipamentos postos à sua disposição.

* Deixar no sítio adequado os dispositivos de segurança próprios das máquinas e das instalações e utilizá-los correctamente.

* Servir-se correctamente dos equipamentos de protecção individual, que devem ser arrumados no lugar que lhes corresponde.

* Avaliar o peso das cargas antes do transporte manual. Adoptar posturas correctas.

* Comunicar imediatamente à entidade patronal ou aos responsáveis, toda e qualquer situação de trabalho que represente um perigo grave ou imediato para a segurança e saúde, bem como qualquer defeito nos sistemas de protecção.

 



· Folhetos Informativos

Alguns folhetos editados pela Direcção Regional do Trabalho, sobre Higiene e Segurança no Trabalho:

1 - Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho - conceitos

2 - Trabalhar com Produtos Perigosos

3 - Equipamentos de Trabalho (Máquinas, Aparelhos, Ferramentas e Instalações)

4 - Equipamentos de Protecção Individual - EPI

5 - Movimentação Manual de Cargas

6 - Equipamentos dotados de visor

7 - O ruído e os seus riscos

8 - Os recursos humanos, a empresa, a qualidade de vida

9 - Organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho

10 - Actividades proibidas a menores

11 - Actividades condicionadas a menores

12 - Actividades proibidas grávida

13 - Actividades proibidas lactante

14 - Actividades Condicionadas gravidas, lactantes

15 - Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

16 - Utilização de equipamentos de trabalho

17 - Máquinas e Equipamentos de Trabalho - novos e usados

 

 


· Conceitos Fundamentais

CONCEITOS - SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO

Acidente de Trabalho - conceito - Artigo 6.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro

1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

2 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:

- No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior.

- Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora.

- No local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos da lei.

- No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência.

- Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessão de contrato de trabalho em curso.

- Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos.

3 - Entende-se por local de trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.

4 - Entende-se por tempo, além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado - Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho

1 - No estabelecimento ou conjunto dos estabelecimentos situados num raio de 50 Km a partir do de maior dimensão que empregue até nove trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as acções de segurança e higiene no trabalho podem ser exercidas directamente pelo próprio empregador ou por trabalhador por ele designado, desde que tenha preparação adequada e permaneça habitualmente nos estabelecimentos.

Ambiente de trabalho: Conjunto de elementos físicos, químicos e biológicos que envolvem o Homem, no seu posto de trabalho.

Avaliação do risco: Processo global de estimativa da grandeza do risco e de decisão sobre a sua aceitabilidade.

Componentes materiais do trabalho - conceito - Artigo 3.º do Decreto-lei n.º 441/91 de 14 de Novembro

- os locais de trabalho, o ambiente de trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e organização do trabalho.

Danos (provocados pelo trabalho) - Doenças, patologias ou outras lesões sofridas pelo trabalhador, por motivo ou durante o trabalho.

Doença profissional: Dano ou alteração da saúde causados por condições nocivas presentes nos componentes materiais do trabalho.

Doenças profissionais - conceito - Artigo 27.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro

1 - As doenças profissionais constam da lista organizada e publicada no Diário da República, sob parecer da Comissão Nacional de Revisão da Lista de Doenças Profissionais.

2 - A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não incluída na lista a que se refere o n.º 1 deste artigo é indemnizável desde que prove ser consequência, necessária e directa, da actividade exercida e não represente normal desgaste do organismo.

Empregador - conceito - Artigo 3.º do Decreto-lei n.º 441/91 de 14 de Novembro - pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para contratação de trabalhadores

Empregador (Administração Pública) - conceito - Artigo 3.º do Decreto-lei n.º 488/99 de 17 de Novembro

- O dirigente máximo do serviço ou do organismo da Administração Pública que tenha a competência própria prevista na lei para gestão e administração do pessoal.

Entidade empregadora: ver Empregador

Ergonomia - Estudo sistemático das pessoas que trabalham com o objectivo de melhorar a situação de trabalho, as condições de trabalho, e as tarefas realizadas; conjunto de conhecimentos científicos relativos ao Homem e necessários para conceber ferramentas, máquinas e dispositivos que possam ser utilizados com o máximo conforto, de segurança e de eficiência (segundo A. Wisner); do grego ergon (trabalho) + nomos (estudo).

Estabelecimento (Administração Pública) - Artigo 3.º do Decreto-lei n.º 488/99 de 17 de Novembro

- Serviço ou organismo da Administração Pública, ou parte destes, situado num local geograficamente identificado, no qual ou a partir do qual é exercida uma ou mais actividades.

Higiene no trabalho: Conjunto de metodologias não médicas necessárias à prevenção das doenças profissionais, tendo como principal campo de acção o controlo da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos presentes nos componentes materiais do trabalho. Esta abordagem assenta fundamentalmente em técnicas e medidas que incidem sobre o ambiente de trabalho.

Identificação do perigo: O processo de reconhecer a existência de um perigo e de definir as suas características.

Lesão Dano corporal causado por uma acção agressiva, com alteração das funções celulares, dos tecidos ou dos órgãos. Conforme as consequências pode originar vários tipos de incapacidade.

Lesão profissional Qualquer lesão resultante de acidentes de trabalho ou de qualquer doença profissional.

Local de trabalho: Lugar que integra um ou vários postos de trabalho, situado num determinado espaço físico, onde o trabalhador se encontre a desenvolver a sua actividade.

Local de trabalho - conceito - Artigo 3.ºdo Decreto-lei n.º 441/91 de 14 de Novembro

- todo o lugar em que o trabalhador, se encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.

Medida de prevenção activa: Medida de prevenção de riscos profissionais que assenta no comportamento dos trabalhadores.

Medida de prevenção passiva: Medida de prevenção de riscos profissionais que assenta em alterações das componentes materiais do trabalho.

Perfil de formação: Documento elaborado com base em perfis profissionais, servindo de suporte à concepção de programas de formação, contendo: Os objectivos; A organização da formação; A duração da formação; As competências a obter directamente da formação.

Perfil profissional: Descrição do conjunto de competências, atitudes e comportamentos necessários para exercer as funções próprias de um grupo de profissões afins, de uma profissão ou de um posto de trabalho.

Perigo: Propriedade ou capacidade intrínseca de um componente do trabalho (materiais, equipamentos e métodos, por exemplo) potencialmente causador de danos.

Posto de Trabalho: Sistema constituído por um conjunto de recursos humanos, físicos, tecnológicos e organizacionais que, no seio de uma organização de trabalho, visa a realização de uma tarefa ou actividade.

Prevenção - conceito - Artigo 3.º do Decreto-lei n.º 441/91 de 14 de Novembro

- acção de evitar ou diminuir os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou medidas que devam ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço.

Prevenção integrada: Modo de prevenção que consiste em agir na fase de concepção, intervindo a montante (até para eliminar o risco ou, ao menos, para o reduzir), tendo presente um número cada vez maior de factores (organização do trabalho, planificação do trabalho, ritmos de trabalho, monotonia de tarefas, concepção do posto de trabalho, cargas físicas e mentais do trabalho, factores de natureza psicossocial).

Prevenção intrínseca: Modo de prevenção que consiste em agir unicamente sobre a forma, a disposição, o modo de montagem, o princípio dos elementos constituintes funcionais de um sistema (máquina), sem acrescentar elementos especificamente concebidos com vista a garantir a segurança.

Princípios gerais de prevenção: Evitar os riscos; Avaliar os riscos que não podem ser evitados; Combater os riscos na origem; Adaptar o trabalho ao Homem (ergonomia), agindo sobre a concepção, a organização e os métodos de trabalho e de produção; Realizar estes objectivos tendo em conta o estádio da evolução da técnica; De uma maneira geral, substituir tudo o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; A prevenção dos riscos deve integrar-se num sistema coerente que abranja a produção, a organização, as condições de trabalho e o diálogo social; Adoptar prioritariamente as medidas de protecção colectiva, recorrendo às medidas de protecção individual unicamente no caso de a situação impossibilitar qualquer outra alternativa; Formar e informar os trabalhadores.

Protecção colectiva: Medidas de protecção do conjunto de trabalhadores, afastando-os do risco ou interpondo barreiras entre estes e o risco. Dentro destas protecções, consideram-se as normas de segurança e de sinalização.

Protecção individual: Medida de protecção, de um ou mais riscos, em que se aplica ao trabalhador a respectiva protecção em detrimento da protecção colectiva.

Protecção: Conjunto de meios e técnicas para controlar os riscos mediante:- A adaptação de sistemas de segurança;- Normas de segurança e sinalização de riscos;- Disciplina e incentivos;- Equipamentos de protecção individual (EPI´s).

Representante dos trabalhadores - conceito - Artigo 3.º do Decreto-lei n.º 441/91 de 14 de Novembro e Artigo 3.º do Decreto-lei n.º 488/99 de 17 de Novembro
- pessoa eleita nos termos definidos na lei para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho.

Risco: Combinação da probabilidade e da(s) consequência(s) da ocorrência de um determinado acontecimento perigoso.

Risco Profissional: Possibilidade de que um trabalhador sofra um dano provocado pelo trabalho que desenvolve. Para quantificar um risco valorizam-se conjuntamente a probabilidade de ocorrência do dano e a sua gravidade.

Risco aceitável: Risco que foi reduzido a um nível que possa ser aceite pela organização, tomando em atenção as suas obrigações legais e a sua própria política de segurança e saúde no trabalho.

Saúde no trabalho: Abordagem que integra, além da vigilância médica, o controlo dos agentes físicos, sociais e mentais que possam afectar a saúde dos trabalhadores, representando uma considerável evolução face às metodologias tradicionais da medicina do trabalho.

Segurança: Imunidade à produção de danos de um risco inaceitável.

Segurança no trabalho: Conjunto de metodologias adequadas à prevenção de acidentes de trabalho, tendo como principal campo de acção o reconhecimento e o controlo dos riscos associados ao local de trabalho e ao processo produtivo.

Serviços de prevenção: Conjunto de meios humanos e materiais necessários para desenvolver no local de trabalho as actividades preventivas, com o objectivo de garantir a adequada protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores e a integração desta função nos diversos níveis de decisão da empresa, serviços ou organização. Estes serviços podem ser organizados adoptando as modalidades de serviços internos, serviços externos e serviços inter-empresas.

Sistema educativo: Conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

Sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho: Parte de um sistema global de gestão que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde no trabalho (SST) relacionados com as actividades da organização. Estão compreendidos a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver, implementar, conseguir, rever e manter a política de SST da organização.

Sistemas de prevenção de riscos profissionais: Sistema que visa a efectivação do direito à segurança e à protecção da saúde no local de trabalho por via da salvaguarda da coerência de medidas e da eficácia de intervenção das entidades públicas, privadas ou cooperativas, que exercem, naquele âmbito, competências nas áreas da regulamentação, licenciamento, certificação, normalização, investigação, formação, informação, consulta e participação, serviços técnicos de prevenção e vigilância da saúde e inspecção.

Técnico de segurança e higiene do trabalho - o profissional que desenvolve actividades de prevenção contra riscos profissionais - (condições de acesso e exercício estabelecidas no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho)

Técnico superior de segurança e higiene do trabalho - o profissional que organiza, desenvolve, coordena e controla as actividades de prevenção e de protecção contra riscos profissionais - (condições de acesso e exercício estabelecidas no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho)

Toxicologia: Estudo dos efeitos adversos causados pelos agentes químicos e biológicos nos organismos vivos.

Trabalhador - conceito - Artigo 3.º do Decreto-lei n.º 441/91 de 14 de Novembro - pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego, pública ou privada.

Trabalhador (Administração Pública) - conceito - Artigo 3.º do Decreto-lei n.º 488/99 de 17 de Novembro

- pessoa vinculada por nomeação, contrato administrativo de provimento ou contrato individual de trabalho que desempenhe funções nos serviços e organismos (da administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, e ainda nos serviços e organismos que estejam na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias) e, bem assim os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da actividade.

Trabalhador designado ver Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado

Trabalhador independente - conceito - Artigo 3.º do Decreto-lei n.º 441/91 de 14 de Novembro

- pessoa singular que exerce uma actividade por conta própria.

Trabalho penoso: Trabalho realizado em condições que expõem o trabalhador a um grau elevado de fadiga ou de "stress".
Vigilância da saúde: Acção de monitorizar a saúde das pessoas para detectar sinais ou sintomas de danos para a saúde, relacionados com o trabalho, para que possam ser tomadas medidas para eliminar, ou reduzir, a probabilidade de ocorrência de mais danos.

 


· Sites

Ponto Focal Nacional Português da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho

Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho

Institut National de Recherche et de Sécurité

Autoridade para as Condições do Trabalho

Instituto Nacional de Seguridad e Higiene en el Trabajo

Health & Safety Executive

International Labour Organization

Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento - Relatório da Actividade dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde e no Trabalho (Relatório SHST)

 

·Endereço

higieneseguranca.drtrab.srrh@gov-madeira.pt

prevencao.drtrab.srrh@gov-madeira.pt

segurança.drtrab.srrh@gov-madeira.pt


 

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