
Higiene e Segurança no Trabalho
Os acidentes de trabalho e as doenças profissionais representam um custo económico elevado para as empresas, para os trabalhadores e para a sociedade em geral. Podem no entanto prevenir-se através de metodologias apropriadas.
A Direcção de Serviços de Segurança e Saúde Ocupacional é um serviço público que na Região trata da prevenção das lesões profissionais, e integra uma Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho e um Centro de Medicina do Trabalho.
Esta Direcção de Serviços tem competências para:
- O objectivo da Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho é a Promoção das condições de laboração das empresas, em particular no domínio da prevenção dos riscos profissionais.
Para alcançar os objectivos propostos, a Divisão realiza por iniciativa própria:
* Rastreios das condições de laboração
* Sessões de divulgação e informação
* Divulga documentação e informação
A pedido das empresas e de Associações Empresariais ou Sindicatos pode ainda realizar acções a combinar com os mesmos.
Há um serviço documental que pode ser consultado nas horas normais de expediente, de que consta um conjunto de:
* Publicações não periódicas especializadas
* Publicações periódicas especializadas
* Cartazes
* Diapositivos para apoio da divulgação
* Vídeos
* Ficheiro de legislação nacional sobre o tema
* Ficheiro de legislação comunitária
a) Acidente de Trabalho - É todo o acontecimento súbito e anómalo que se verifique no local e no tempo de trabalho ou no trajecto de e para o local de trabalho. Destes acidentes podem resultar incapacidades graves, por vezes a morte ou incapacidades permanentes não só para o trabalho, mas também para uma boa qualidade de vida.
Os
dados sobre a sinistralidade podem ser consultados nos Serviços.
·
Conceito de Doença Profissional
-
Doença Profissional - É toda a lesão resultante da exposição prolongada
e repetida a riscos profissionais, habitualmente só perceptíveis ao fim
de algum tempo. Por exemplo:
* Doenças pulmonares
graves, da pele, tumores ou outras intoxicações provocadas por poeiras,
por fumos, pela utilização inadequada de certos produtos: diluentes,
colas, vernizes, pesticidas.
* Doenças
resultantes da exposição ao ruído para além de certos limites, da
transmissão de vibrações ou exposição a radiações (ex: ultravioleta -
soldadura).
* Doenças osteo-articulares, se o
trabalhador estiver por tempo prolongado em posições incómodas, fizer
movimentos repetitivos e fizer movimentação manual de cargas pesadas em
posição incorrecta.
· Caracterização dos
Acidentes de Trabalho
* Quanto
à acção que conduziu à lesão:
- Queda de pessoas
- 24,9%
- Pancadas por objectos móveis - 21,2%
-
Esforços excessivos - 20,3%
* Quanto
ao agente que provocou a lesão:
- Materiais,
substâncias e radiações - 32,6%
inclui projecção de
partículas - 6,9%
- Ferramentas e equipamentos de trabalho -
26,6%
inclui escada móveis e andaimes - 6,3%
-
Condições do meio de trabalho - 25,5%
Fonte: Direcção Regional do Trabalho,
estatísticas
de acidentes de trabalho não mortais na Região, 2000.
· Medidas
de Prevenção
Medidas de prevenção - Para evitar as lesões profissionais, há que
respeitar algumas regras de segurança:
* Conhecer
e utilizar correctamente as máquinas, os aparelhos, as substâncias e
equipamentos postos à sua disposição.
* Deixar no
sítio adequado os dispositivos de segurança próprios das máquinas e das
instalações e utilizá-los correctamente.
*
Servir-se correctamente dos equipamentos de protecção individual, que
devem ser arrumados no lugar que lhes corresponde.
* Avaliar o peso das cargas antes do transporte manual. Adoptar
posturas correctas.
* Comunicar imediatamente à
entidade patronal ou aos responsáveis, toda e qualquer situação de
trabalho que represente um perigo grave ou imediato para a segurança e
saúde, bem como qualquer defeito nos sistemas de protecção.
·
Folhetos Informativos
Alguns folhetos editados pela Direcção Regional do Trabalho,
sobre Higiene e Segurança no Trabalho:
1 - Segurança,
Higiene e Saúde no Trabalho - conceitos
2 - Trabalhar
com Produtos Perigosos
3 - Equipamentos
de Trabalho (Máquinas, Aparelhos, Ferramentas e Instalações)
4 - Equipamentos
de Protecção Individual - EPI
5 - Movimentação
Manual de Cargas
6 - Equipamentos
dotados de visor
7 - O
ruído
e os seus riscos
8 - Os
recursos humanos, a empresa, a qualidade de vida
9 - Organização
das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho
10 - Actividades proibidas a menores
11 - Actividades condicionadas a menores
12 - Actividades proibidas grávida
13 - Actividades proibidas lactante
14 - Actividades Condicionadas gravidas, lactantes
15 - Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
16 - Utilização de equipamentos de trabalho
17 - Máquinas e Equipamentos de Trabalho - novos e usados
· Conceitos
Fundamentais
CONCEITOS -
SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
Acidente
de Trabalho - conceito - Artigo 6.º da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro
1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local
e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão
corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na
capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2
- Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
- No trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos
termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior.
- Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que
possa resultar proveito económico para a entidade empregadora.
- No local de trabalho, quando no exercício do direito de
reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos
da lei.
- No local de trabalho, quando em
frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de
trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora
para tal frequência.
- Em actividade de procura
de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos
trabalhadores com processo de cessão de contrato de trabalho em curso.
- Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado
na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por
esta consentidos.
3 - Entende-se por local de
trabalho todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva
dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou
indirectamente, sujeito ao controlo do empregador.
4 - Entende-se por tempo, além do período normal de laboração, o que
preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados,
e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as
interrupções normais ou forçosas de trabalho.
Actividades exercidas pelo empregador ou por trabalhador designado -
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho
1 - No estabelecimento ou conjunto dos estabelecimentos situados num
raio de 50 Km a partir do de maior dimensão que empregue até nove
trabalhadores e cuja actividade não seja de risco elevado, as acções de
segurança e higiene no trabalho podem ser exercidas directamente pelo
próprio empregador ou por trabalhador por ele designado, desde que
tenha preparação adequada e permaneça habitualmente nos
estabelecimentos.
Ambiente de trabalho: Conjunto
de elementos físicos, químicos e biológicos que envolvem o Homem, no
seu posto de trabalho.
Avaliação do risco:
Processo global de estimativa da grandeza do risco e de decisão sobre a
sua aceitabilidade.
Componentes materiais do
trabalho - conceito - Artigo 3.º do Decreto-lei n.º 441/91 de 14 de
Novembro
- os locais de trabalho, o ambiente de
trabalho, as ferramentas, as máquinas e materiais, as substâncias e
agentes químicos, físicos e biológicos, os processos de trabalho e
organização do trabalho.
Danos (provocados pelo
trabalho) - Doenças, patologias ou outras lesões sofridas pelo
trabalhador, por motivo ou durante o trabalho.
Doença profissional: Dano ou alteração da saúde causados por condições
nocivas presentes nos componentes materiais do trabalho.
Doenças profissionais - conceito - Artigo 27.º da Lei n.º 100/97 de 13
de Setembro
1 - As doenças profissionais constam
da lista organizada e publicada no Diário da República, sob parecer da
Comissão Nacional de Revisão da Lista de Doenças Profissionais.
2 - A lesão corporal, perturbação funcional ou doença não
incluída na lista a que se refere o n.º 1 deste artigo é indemnizável
desde que prove ser consequência, necessária e directa, da actividade
exercida e não represente normal desgaste do organismo.
Empregador - conceito - Artigo 3.º do Decreto-lei n.º 441/91 de 14 de
Novembro - pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao
seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento ou,
quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha
competência para contratação de trabalhadores
Empregador (Administração Pública) - conceito - Artigo 3.º do
Decreto-lei n.º 488/99 de 17 de Novembro
- O
dirigente máximo do serviço ou do organismo da Administração Pública
que tenha a competência própria prevista na lei para gestão e
administração do pessoal.
Entidade empregadora:
ver Empregador
Ergonomia - Estudo sistemático das
pessoas que trabalham com o objectivo de melhorar a situação de
trabalho, as condições de trabalho, e as tarefas realizadas; conjunto
de conhecimentos científicos relativos ao Homem e necessários para
conceber ferramentas, máquinas e dispositivos que possam ser utilizados
com o máximo conforto, de segurança e de eficiência (segundo A.
Wisner); do grego ergon (trabalho) + nomos (estudo).
Estabelecimento (Administração Pública) - Artigo 3.º do Decreto-lei n.º
488/99 de 17 de Novembro
- Serviço ou organismo
da Administração Pública, ou parte destes, situado num local
geograficamente identificado, no qual ou a partir do qual é exercida
uma ou mais actividades.
Higiene no trabalho:
Conjunto de metodologias não médicas necessárias à prevenção das
doenças profissionais, tendo como principal campo de acção o controlo
da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos presentes nos
componentes materiais do trabalho. Esta abordagem assenta
fundamentalmente em técnicas e medidas que incidem sobre o ambiente de
trabalho.
Identificação do perigo: O processo de
reconhecer a existência de um perigo e de definir as suas
características.
Lesão Dano corporal causado por
uma acção agressiva, com alteração das funções celulares, dos tecidos
ou dos órgãos. Conforme as consequências pode originar vários tipos de
incapacidade.
Lesão profissional Qualquer lesão
resultante de acidentes de trabalho ou de qualquer doença profissional.
Local de trabalho: Lugar que integra um ou vários postos de
trabalho, situado num determinado espaço físico, onde o trabalhador se
encontre a desenvolver a sua actividade.
Local de
trabalho - conceito - Artigo 3.ºdo Decreto-lei n.º 441/91 de 14 de
Novembro
- todo o lugar em que o trabalhador, se
encontra, ou donde ou para onde deve dirigir-se em virtude do seu
trabalho, e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao
controlo do empregador.
Medida de prevenção
activa: Medida de prevenção de riscos profissionais que assenta no
comportamento dos trabalhadores.
Medida de
prevenção passiva: Medida de prevenção de riscos profissionais que
assenta em alterações das componentes materiais do trabalho.
Perfil de formação: Documento elaborado com base em perfis
profissionais, servindo de suporte à concepção de programas de
formação, contendo: Os objectivos; A organização da formação; A duração
da formação; As competências a obter directamente da formação.
Perfil profissional: Descrição do conjunto de competências,
atitudes e comportamentos necessários para exercer as funções próprias
de um grupo de profissões afins, de uma profissão ou de um posto de
trabalho.
Perigo: Propriedade ou capacidade
intrínseca de um componente do trabalho (materiais, equipamentos e
métodos, por exemplo) potencialmente causador de danos.
Posto de Trabalho: Sistema constituído por um conjunto de recursos
humanos, físicos, tecnológicos e organizacionais que, no seio de uma
organização de trabalho, visa a realização de uma tarefa ou actividade.
Prevenção - conceito - Artigo 3.º do Decreto-lei n.º 441/91
de 14 de Novembro
- acção de evitar ou diminuir
os riscos profissionais através de um conjunto de disposições ou
medidas que devam ser tomadas no licenciamento e em todas as fases de
actividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço.
Prevenção integrada: Modo de prevenção que consiste em agir na fase de
concepção, intervindo a montante (até para eliminar o risco ou, ao
menos, para o reduzir), tendo presente um número cada vez maior de
factores (organização do trabalho, planificação do trabalho, ritmos de
trabalho, monotonia de tarefas, concepção do posto de trabalho, cargas
físicas e mentais do trabalho, factores de natureza psicossocial).
Prevenção intrínseca: Modo de prevenção que consiste em agir
unicamente sobre a forma, a disposição, o modo de montagem, o princípio
dos elementos constituintes funcionais de um sistema (máquina), sem
acrescentar elementos especificamente concebidos com vista a garantir a
segurança.
Princípios gerais de prevenção:
Evitar os riscos; Avaliar os riscos que não podem ser evitados;
Combater os riscos na origem; Adaptar o trabalho ao Homem (ergonomia),
agindo sobre a concepção, a organização e os métodos de trabalho e de
produção; Realizar estes objectivos tendo em conta o estádio da
evolução da técnica; De uma maneira geral, substituir tudo o que é
perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; A prevenção dos
riscos deve integrar-se num sistema coerente que abranja a produção, a
organização, as condições de trabalho e o diálogo social; Adoptar
prioritariamente as medidas de protecção colectiva, recorrendo às
medidas de protecção individual unicamente no caso de a situação
impossibilitar qualquer outra alternativa; Formar e informar os
trabalhadores.
Protecção colectiva: Medidas de
protecção do conjunto de trabalhadores, afastando-os do risco ou
interpondo barreiras entre estes e o risco. Dentro destas protecções,
consideram-se as normas de segurança e de sinalização.
Protecção individual: Medida de protecção, de um ou mais riscos, em que
se aplica ao trabalhador a respectiva protecção em detrimento da
protecção colectiva.
Protecção: Conjunto de meios
e técnicas para controlar os riscos mediante:- A adaptação de sistemas
de segurança;- Normas de segurança e sinalização de riscos;- Disciplina
e incentivos;- Equipamentos de protecção individual (EPI´s).
Representante dos trabalhadores - conceito - Artigo 3.º do Decreto-lei
n.º 441/91 de 14 de Novembro e Artigo 3.º do Decreto-lei n.º 488/99 de
17 de Novembro
- pessoa eleita nos termos definidos na lei
para exercer funções de representação dos trabalhadores nos domínios da
segurança, higiene e saúde no trabalho.
Risco:
Combinação da probabilidade e da(s) consequência(s) da ocorrência de um
determinado acontecimento perigoso.
Risco
Profissional: Possibilidade de que um trabalhador sofra um dano
provocado pelo trabalho que desenvolve. Para quantificar um risco
valorizam-se conjuntamente a probabilidade de ocorrência do dano e a
sua gravidade.
Risco aceitável: Risco que foi
reduzido a um nível que possa ser aceite pela organização, tomando em
atenção as suas obrigações legais e a sua própria política de segurança
e saúde no trabalho.
Saúde no trabalho: Abordagem
que integra, além da vigilância médica, o controlo dos agentes físicos,
sociais e mentais que possam afectar a saúde dos trabalhadores,
representando uma considerável evolução face às metodologias
tradicionais da medicina do trabalho.
Segurança:
Imunidade à produção de danos de um risco inaceitável.
Segurança no trabalho: Conjunto de metodologias adequadas à prevenção
de acidentes de trabalho, tendo como principal campo de acção o
reconhecimento e o controlo dos riscos associados ao local de trabalho
e ao processo produtivo.
Serviços de prevenção:
Conjunto de meios humanos e materiais necessários para desenvolver no
local de trabalho as actividades preventivas, com o objectivo de
garantir a adequada protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores
e a integração desta função nos diversos níveis de decisão da empresa,
serviços ou organização. Estes serviços podem ser organizados adoptando
as modalidades de serviços internos, serviços externos e serviços
inter-empresas.
Sistema educativo: Conjunto de
meios pelo qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela
garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o
desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a
democratização da sociedade.
Sistema de gestão da
segurança e saúde no trabalho: Parte de um sistema global de gestão que
possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde no trabalho
(SST) relacionados com as actividades da organização. Estão
compreendidos a estrutura operacional, as actividades de planeamento,
as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os
recursos para desenvolver, implementar, conseguir, rever e manter a
política de SST da organização.
Sistemas de
prevenção de riscos profissionais: Sistema que visa a efectivação do
direito à segurança e à protecção da saúde no local de trabalho por via
da salvaguarda da coerência de medidas e da eficácia de intervenção das
entidades públicas, privadas ou cooperativas, que exercem, naquele
âmbito, competências nas áreas da regulamentação, licenciamento,
certificação, normalização, investigação, formação, informação,
consulta e participação, serviços técnicos de prevenção e vigilância da
saúde e inspecção.
Técnico de segurança e
higiene do trabalho - o profissional que desenvolve actividades de
prevenção contra riscos profissionais - (condições de acesso e
exercício estabelecidas no Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho)
Técnico superior de segurança e higiene do trabalho - o
profissional que organiza, desenvolve, coordena e controla as
actividades de prevenção e de protecção contra riscos profissionais -
(condições de acesso e exercício estabelecidas no Decreto-Lei n.º
110/2000, de 30 de Junho)
Toxicologia: Estudo dos
efeitos adversos causados pelos agentes químicos e biológicos nos
organismos vivos.
Trabalhador - conceito -
Artigo 3.º do Decreto-lei n.º 441/91 de 14 de Novembro - pessoa
singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um
empregador, incluindo a Administração Pública, os institutos públicos e
demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, o
tirocinante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência
económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado
da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de
emprego, pública ou privada.
Trabalhador
(Administração Pública) - conceito - Artigo 3.º do Decreto-lei n.º
488/99 de 17 de Novembro
- pessoa vinculada por
nomeação, contrato administrativo de provimento ou contrato individual
de trabalho que desempenhe funções nos serviços e organismos (da
administração central, local e regional, incluindo os institutos
públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de
fundos públicos, e ainda nos serviços e organismos que estejam na
dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da
Assembleia da República e das instituições judiciárias) e, bem assim os
que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios
de trabalho e do resultado da actividade.
Trabalhador designado ver Actividades exercidas pelo empregador ou por
trabalhador designado
Trabalhador independente -
conceito - Artigo 3.º do Decreto-lei n.º 441/91 de 14 de Novembro
- pessoa singular que exerce uma actividade por conta
própria.
Trabalho penoso: Trabalho realizado em
condições que expõem o trabalhador a um grau elevado de fadiga ou de
"stress".
Vigilância da saúde: Acção de monitorizar a saúde
das pessoas para detectar sinais ou sintomas de danos para a saúde,
relacionados com o trabalho, para que possam ser tomadas medidas para
eliminar, ou reduzir, a probabilidade de ocorrência de mais danos.
· Sites
Ponto
Focal Nacional Português da Agência Europeia para a Segurança e Saúde
no Trabalho
Agência
Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho
Institut
National de Recherche et de Sécurité
Autoridade para as Condições do Trabalho
Instituto Nacional de Seguridad e Higiene en el Trabajo
International Labour Organization
·Endereço
higieneseguranca.drtrab.srrh@gov-madeira.pt
prevencao.drtrab.srrh@gov-madeira.pt
segurança.drtrab.srrh@gov-madeira.pt