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Medicina no Trabalho

 

Centro de Medicina do Trabalho

1 - O Centro de Medicina do Trabalho (CMT) é o departamento da Direcção Regional do Trabalho com competências e atribuições no domínio da Medicina do Trabalho, vocacionado para dar apoio às pequenas e médias empresas e seus trabalhadores, particularmente, nos sectores de risco sem prejuízo das obrigações dos empregadores nesta matéria, de acordo com a legislação.

2 - O Centro de Medicina do Trabalho começou a funcionar em 1982 aproveitando as estruturas do já existente Serviço de Medicina do Trabalho, o qual tinha só a seu cargo exames médicos de Colocação, Orientação/Formação Profissional e de Selecção estando na altura, na dependência da Direcção Regional de Emprego.

Objectivo

a) Prestar apoio técnico, nomeadamente através da realização de exames médicos aos serviços de colocação, orientação e formação profissional, bem como a outras entidades públicas ou privadas nos termos e condições previstos na legislação aplicável;

b) Colaborar e fomentar a implantação de serviços privativos ou comuns de medicina do trabalho, de acordo com a legislação vigente.

 

Regime de Organização e Funcionamento dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (Lei nº35/2004 de 29 de Julho – Secção III)

Saúde no trabalho

Vigilância da saúde (artigo 244º)

A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho.

Exames de Saúde (artigo 245º)

1 - O empregador deve promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da actividade, bem como a repercussão desta e das condições em que é prestada na saúde do mesmo.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, devem ser realizados os seguintes exames de saúde:

a) Exames de admissão, antes do início da prestação de trabalho ou, se a urgência da admissão o justificar, nos 15 dias seguintes;

b) Exames periódicos, anuais para os menores e para os trabalhadores com idade superior a 50 anos, e de dois em dois anos para os restantes trabalhadores; >

c) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho que possam ter repercussão nociva na saúde do trabalhador, bem como no caso de regresso ao trabalho depois de uma ausência superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente.

3 – Para completar a observação e formular uma opinião precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.

4 – O médico do trabalho, face ao estado de saúde do trabalhador e aos resultados da prevenção dos riscos profissionais na empresa, pode reduzir ou aumentar a periodicidade dos exames, devendo, contudo realizá-los dentro do período em que está estabelecida a obrigatoriedade de novo exame.

5 – O médico do trabalho deve ter em consideração o resultado de exames a que o trabalhador tenha sido submetido e que mantenham actualidade, devendo instituir-se a cooperação necessária com o médico assistente.

Enfermeiro (artigo 246º)

Em grande empresa, o médico do trabalho deve ser coadjuvado por um enfermeiro com experiência adequada.

Ficha clínica (artigo 247º)

1 – As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.

2 – A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos da Inspecção-Geral do Trabalho.

3 – O médico responsável pela vigilância da saúde deve entregar ao trabalhador que deixar de prestar serviço na empresa, a pedido deste, cópia da ficha clínica.

Garantia mínima de funcionamento (artigo 250º)

1 – O médico do trabalho deve prestar actividade durante o número de horas necessário à realização dos actos médicos, de rotina ou de emergência, e outros trabalhos que deva coordenar.

2 – O médico do trabalho deve conhecer os componentes materiais do trabalho com influência sobre a saúde dos trabalhadores desenvolvendo para este efeito a actividade no estabelecimento, nos seguintes termos:

a) Em estabelecimento industrial, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fracção;

b) Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.

3 – Ao médico do trabalho é proibido assegurar a vigilância da saúde de um número de trabalhadores a que correspondam mais de cento e cinquenta horas de actividade por mês.

Médico do trabalho (artigo 256º)

1 – Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.

2 – Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem for reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respectivas funções, nos termos de legislação especial.

3 – No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos nos números anteriores, a Direcção-Geral da Saúde pode autorizar outros licenciados em medicina a exercer as respectivas funções, os quais, no prazo de três anos a contar da respectiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.

 

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