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Novidades

(Diário da República, 1.ª Série – N.º 75 – 19 de Abril de 2010)




REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA


ASSEMBLEIA LEGISLATIVA



Decreto Legislativo Regional n.º 5/2010/M



Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar

a partir de Janeiro de 2010 na Região Autónoma da Madeira


A fixação dos valores da retribuição mínima mensal garantida constitui uma medida importante no domínio da política de rendimentos, com implicações no contexto sócio -laboral.

A retribuição mínima mensal garantida (salário mínimo nacional) foi instituída pelo Decreto -Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, e a sua importância tem sido significativa, nomeadamente como garante de um nível mínimo salarial que assegure um padrão de rendimentos salariais adequado, e também como factor dinamizador dos salários convencionais, com as consequentes implicações na melhoria das condições de vida da população trabalhadora.

A Região Autónoma da Madeira, desde a institucionalização da Autonomia e da transferência de competências, assumiu no programa laboral do Governo Regional preocupações sociais que implicavam o aumento dos níveis salariais, o que determinou o reforço dos valores do salário mínimo nacional a vigorar na Região, com a institucionalização de acréscimos (de 2 %) de modo a compensar os constrangimentos advindos dos custos de insularidade, e deste modo contribuir para a melhoria das condições remuneratórias dos segmentos profissionais mais desfavorecidos.

Assim, apesar das dificuldades e da conjuntura actual, esta política de acréscimos é mantida na Região, dado o alcance e os benefícios sociais decorrentes.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea vv) do artigo 40.º do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, bem como do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de Agosto, o seguinte:


Artigo 1.º


Objecto


O valor da retribuição mínima mensal garantida estabelecida no artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 5/2010, de 15 de Janeiro, acrescido de complemento regional, é, na Região Autónoma da Madeira, de € 484,50.


Artigo 2.º


Produção de efeitos


O valor referido no artigo anterior é devido com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2010.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Março de 2010.


O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça.


Assinado em 9 de Abril de 2010.


Publique -se.


O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.




 

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