
Serviço Informativo Laboral
O Serviço Informativo Laboral é assegurado pelo Gabinete Jurídico e presta informações jurídicas em todos os domínios laborais ao público, nomeadamente aos trabalhadores, empresários e às empresas e respectivas associações profissionais do Direito do Trabalho.
Para qualquer informação e reclamação sobre assuntos laborais, podem os interessados contactar por escrito, por telefone, por fax e pessoalmente o referido serviço, nas horas de expediente.
Morada:
Rua João Gago Nº 4 - 1º
9000 - 071 Funchal
Telefone:
(351) 291 214 780
Fax:
(351) 291 231 455
Endereço: servinformativo.drtrab.srrh@gov-madeira.pt
Informações Gerais
Nesta página daremos conta dos aspectos de interesse geral que ocorram no domínio do Trabalho, nas várias áreas e serviços desta Direcção e que pela sua premência, importe uma divulgação mais destacada para alertar os interessados - Sindicatos, Associações patronais, Empregadores, Trabalhadores e publico em geral - para o seu conhecimento e cumprimento.
Trata-se assim, de espaço próprio, de informações úteis e de actualidades laborais, quer no plano informativo, quer das obrigações a cumprir nos prazos respectivos.
* Para conhecimento de todos os interessados, informa-se o seguinte:
Salário
Mínimo Regional
RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA AOS TRABALHADORES
POR CONTA DE OUTREM
ANO 2008
TODOS OS SECTORES DE ACTIVIDADE (SERVIÇO DOMÉSTICO E RESTANTES SECTORES) |
RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA |
DEDUÇÕES REFERENTES ÀS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE |
VALOR MÍNIMO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA GARANTIDO AO TRABALHADOR 50% |
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VALOR ALIMENTAÇÃO/VALOR ALOJAMENTO E HABITAÇÃO |
||||||
ALIMENTAÇÃO COMPLETA 35% |
COM UMA REFEIÇÃO 15% |
ALOJAMENTO TRABALHADOR 12% |
HABITAÇÃO FAMILIAR VALOR MÁXIMO P/ ASSOALHADA |
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€ 434,52 |
€ 152,08 |
€ 65,18 |
€ 52,14 |
€ 27,54 |
€ 217,26 |
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SITUAÇÕES ESPECIAIS DE REDUÇÃO DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA
SITUAÇÕES |
RETRIBUIÇÃO MENSAL MÍNIMA GARANTIDA (1) |
OBSERVAÇÕES |
DEDUÇÕES EM ESPÉCIE (2) |
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PRATICANTES APRENDIZES ESTAGIÁRIOS |
€ 347,62 |
APENAS NAS PROFISSÕES QUALIFICADAS OU ALTAMENTE QUALIFICADAS (3) |
ATÉ OS VALORES MÁXIMOS ESTABELECIDOS |
TRABALHADORES COM CAPACIDADE REDUZIDA |
EM FUNÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE EFECTIVA SUPERIR A 10% |
NÃO PODE EM NENHUM CASO RESULTAR REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50% |
A retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídios, prémios, gratificações ou outras prestações de atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês, com excepção das comissões sobre vendas e outros prémios de produção e das gratificações que integram a remuneração.
O valor máximo global das deduções correspondentes às prestações em espécie não pode exceder 50% da retribuição mínima mensal garantida.
Situações de prática, aprendizagem e estágio para as profissões qualificadas ou altamente qualificadas. A redução não é aplicável por período superior a um ano (incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação) ou seis meses no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico profissional ou curso de formação profissional qualificado para a respectiva profissão.
Capacidade de trabalho reduzida do trabalhador, sendo a redução correspondente à diferença entre a capacidade efectiva para o desempenho do posto de trabalho em concreto - entre 10% e 50%.
IMPORTANTE:
As reduções previstas não prejudicam a prevalência de condições mais favoráveis previstas em contrato individual de trabalho ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Nos termos legais, o valor estabelecido para a retribuição mínima mensal garantida prevalece sobre as tabelas salariais que, eventualmente, contenham valores inferiores ao montante por ela fixado.
Não pode ser objecto de redução o valor da retribuição mínima mensal garantida que já resulte de aplicação duma percentagem redutora (diminuídos e praticantes e equiparados).
PRODUÇÃO DE EFEITOS:
A retribuição mínima mensal garantida é devida desde 1 de Janeiro de 2008.
INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS:
Direcção Regional do Trabalho. Telf. 291 214 780 - Fax 291 231 455
Rua de João Gago, n.º 4, 1º Funchal
E-Mail:
servinformativo.drtrab.srrh @ gov-madeira.pt
contratacao.drtrab.srrh @ gov-madeira.pt
Maternidade/Paternidade - Estão em vigor as alterações à legislação da Maternidade e Paternidade (Lei nº 70/00), a qual estabelece entre outros aspectos, a licença por maternidade, em 120 dias consecutivos; a licença por paternidade de 5 dias úteis; a licença parental de 3 meses.
Novo Código de
Processo de Trabalho -
Entrou em
vigor a 1/1/2000 o novo Código do Processo de Trabalho (DL nº 480/99).
Informações
Úteis
Início da Actividade - Todo o empregador que inicie uma actividade comercial/industrial deve preencher o impresso de Início de Actividade e remetê-lo a esta Direcção Regional e à Inspecção Regional do Trabalho.
Fichas de Notificação da modalidade adoptada na organização dos Serviços de Segurança, Higiéne e Saúde no Trabalho - Todas as empresas devem remetê-las à Direcção Regional do Trabalho (modelo 1360 da INCM).
Livros Obrigatórios - Todos os livros obrigatórios - registo de pessoal, trabalho suplementar - devem ser apresentados nesta Direcção para autenticação, com termos de abertura e encerramento e rubricas.
Horários de Trabalho - Todas as empresas com trabalhadores ao seu serviço devem ter, devidamente visados por esta Direcção, os respectivos horários de trabalho.
Trabalhadores Estrangeiros - As empresas com trabalhadores estrangeiros devem, quanto a estes, cumprir as obrigações legais específicas (ver Trabalho de Estrangeiros).
Idade Mínima e Escolaridade Obrigatória - Não é permitida a admissão de trabalhadores menores de 16 anos e sem escolaridade obrigatória.
Salários - As empresas devem pagar, como mínimos, os valores previstos na Contratação Colectiva aplicável correspondentes à categoria atribuída ao trabalhador.
Carteiras Profissionais - Existem várias profissões que só podem ser exercidas por titulares da respectiva carteira profissional.