faixa-dirtra.gif (12543 bytes)

Serviço Informativo Laboral

 

O Serviço Informativo Laboral é assegurado pelo Gabinete Jurídico e presta informações jurídicas em todos os domínios laborais ao público, nomeadamente aos trabalhadores, empresários e às empresas e respectivas associações profissionais do Direito do Trabalho.

Para qualquer informação e reclamação sobre assuntos laborais, podem os interessados contactar por escrito, por telefone, por fax e pessoalmente o referido serviço, nas horas de expediente.

 

Morada:
                Rua  João Gago Nº 4 - 1º
                9000 - 071 Funchal

Telefone:
                (351) 291 214 780
           

        Fax:
                (351) 291 231 455

Endereço: servinformativo.drtrab.srrh@gov-madeira.pt

 

Informações Gerais

 

Nesta página daremos conta dos aspectos de interesse geral que ocorram no domínio do Trabalho, nas várias áreas e serviços desta Direcção e que pela sua premência, importe uma divulgação mais destacada para alertar os interessados - Sindicatos, Associações patronais, Empregadores, Trabalhadores e publico em geral - para o seu conhecimento e cumprimento.

Trata-se assim, de espaço próprio, de informações úteis e de actualidades laborais, quer no plano informativo, quer das obrigações a cumprir nos prazos respectivos.

* Para conhecimento de todos os interessados, informa-se o seguinte:

Salário Mínimo Regional

RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA AOS TRABALHADORES

POR CONTA DE OUTREM

 

ANO 2008

 

TODOS OS SECTORES DE ACTIVIDADE (SERVIÇO DOMÉSTICO E RESTANTES SECTORES)
RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA
DEDUÇÕES REFERENTES ÀS PRESTAÇÕES EM ESPÉCIE
VALOR MÍNIMO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA GARANTIDO AO TRABALHADOR 50%
VALOR ALIMENTAÇÃO/VALOR ALOJAMENTO E HABITAÇÃO
ALIMENTAÇÃO COMPLETA 35%
COM UMA REFEIÇÃO 15%
ALOJAMENTO TRABALHADOR 12%
HABITAÇÃO FAMILIAR VALOR MÁXIMO P/ ASSOALHADA
€ 434,52
€ 152,08
€ 65,18
€ 52,14
€ 27,54
€ 217,26

 

 

 

SITUAÇÕES ESPECIAIS DE REDUÇÃO DA RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA

 

SITUAÇÕES
RETRIBUIÇÃO MENSAL MÍNIMA GARANTIDA (1)
OBSERVAÇÕES
DEDUÇÕES EM ESPÉCIE (2)

PRATICANTES

APRENDIZES

ESTAGIÁRIOS

€ 347,62
APENAS NAS PROFISSÕES QUALIFICADAS OU ALTAMENTE QUALIFICADAS (3)
ATÉ OS VALORES MÁXIMOS ESTABELECIDOS
TRABALHADORES COM CAPACIDADE REDUZIDA
EM FUNÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE EFECTIVA SUPERIR A 10%
NÃO PODE EM NENHUM CASO RESULTAR REDUÇÃO DE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50%

 

A retribuição mínima mensal garantida não inclui subsídios, prémios, gratificações ou outras prestações de atribuição acidental ou por períodos superiores ao mês, com excepção das comissões sobre vendas e outros prémios de produção e das gratificações que integram a remuneração.

O valor máximo global das deduções correspondentes às prestações em espécie não pode exceder 50% da retribuição mínima mensal garantida.

Situações de prática, aprendizagem e estágio para as profissões qualificadas ou altamente qualificadas. A redução não é aplicável por período superior a um ano (incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação) ou seis meses no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico profissional ou curso de formação profissional qualificado para a respectiva profissão.

Capacidade de trabalho reduzida do trabalhador, sendo a redução correspondente à diferença entre a capacidade efectiva para o desempenho do posto de trabalho em concreto  - entre 10% e 50%.

 

IMPORTANTE:

As reduções previstas não prejudicam a prevalência de condições mais favoráveis previstas em contrato individual de trabalho ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Nos termos legais, o valor estabelecido para a retribuição mínima mensal garantida prevalece sobre as tabelas salariais que, eventualmente, contenham valores inferiores ao montante por ela fixado.

Não pode ser objecto de redução o valor da retribuição mínima mensal garantida que já resulte de aplicação duma percentagem redutora (diminuídos e praticantes e equiparados).

 

PRODUÇÃO DE EFEITOS:

A retribuição mínima mensal garantida é devida desde 1 de Janeiro de 2008.

 

INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS:

 

Direcção Regional do Trabalho. Telf. 291 214 780 - Fax 291 231 455

Rua de João Gago, n.º 4, 1º Funchal

E-Mail:

servinformativo.drtrab.srrh @ gov-madeira.pt

contratacao.drtrab.srrh @ gov-madeira.pt

 

Maternidade/Paternidade - Estão em vigor as alterações à legislação da Maternidade e Paternidade (Lei nº 70/00), a qual estabelece entre outros aspectos, a licença por maternidade, em 120 dias consecutivos; a licença por paternidade de 5 dias úteis; a licença parental de 3 meses.

Novo Código de Processo de Trabalho - Entrou em vigor a 1/1/2000 o novo Código do Processo de Trabalho (DL nº 480/99).
 

Informações Úteis
 

Início da Actividade - Todo o empregador que inicie uma actividade comercial/industrial deve preencher o impresso de Início de Actividade e remetê-lo a esta Direcção Regional e à Inspecção Regional do Trabalho.

Fichas de Notificação da modalidade adoptada na organização dos Serviços de Segurança, Higiéne e Saúde no Trabalho - Todas as empresas devem remetê-las à Direcção Regional do Trabalho (modelo 1360 da INCM).

Livros Obrigatórios - Todos os livros obrigatórios - registo de pessoal, trabalho suplementar - devem ser apresentados nesta Direcção para autenticação, com termos de abertura e encerramento e rubricas.

Horários de Trabalho - Todas as empresas com trabalhadores ao seu serviço devem ter, devidamente visados por esta Direcção, os respectivos horários de trabalho.

Trabalhadores Estrangeiros - As empresas com trabalhadores estrangeiros devem, quanto a estes, cumprir as obrigações legais específicas (ver Trabalho de Estrangeiros).

Idade Mínima e Escolaridade Obrigatória - Não é permitida a admissão de trabalhadores menores de 16 anos e sem escolaridade obrigatória.

Salários - As empresas devem pagar, como mínimos, os valores previstos na Contratação Colectiva aplicável correspondentes à categoria atribuída ao trabalhador.

Carteiras Profissionais - Existem várias profissões que só podem ser exercidas por titulares da respectiva carteira profissional.

 

   Página Anterior Página Principal